sexta-feira, 21 de junho de 2013
terça-feira, 11 de junho de 2013
Estatuto do SOF aprovado em 10/12/2012
SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO À FAMÍLIA – SOF
-ESTATUTO –
Capítulo I – Da denominação, fins, duração e local de funcionamento.
Artigo 1º - O SERVIÇO DE ORIENTAÇÃO À FAMÍLIA, também designado SOF, é uma associação civil, de âmbito municipal, sem fins lucrativos, filantrópica, beneficente, educativa, cultural, apartidária e ecumênica, criada por integrantes do Movimento Familiar Cristão e regida, nos termos do Código Civil, pelo presente ESTATUTO.
Artigo 2º - O SOF tem por objetivos:
a – pesquisar e estudar, com base científica e interdisciplinar, as realidades sociais, econômicas, culturais, morais, espirituais, psicológicas e religiosas da família no mundo atual e a projeção destas realidades para o futuro, organizando e divulgando os resultados em documentação, incentivando a promoção global da família e o fornecimento de meios para que ela possa libertar-se das dificuldades que vive;
b – promover cursos, seminários, debates, conferências e outras atividades para:
-> a comunidade em geral, visando a orientação da vida familiar, como profilaxia dos problemas que afligem as famílias no mundo atual;
-> o aprimoramento e o treinamento adequado no desempenho das funções de pessoas e entidades responsáveis, envolvidas na elaboração, implementação e realização de terapias, de aconselhamento familiar e de políticas sociais familiares;
c – propiciar assistência social à população carente, independente de sua faixa etária, posicionamento político, raça ou credo religioso, promovendo facilidades para o atendimento psicológico, fonoaudiológico, nutricional, jurídico, de serviço social e outros, por profissionais habilitados, bem como para o funcionamento de oficinas profissionalizantes e de alfabetização de adultos, para terapia e/ou solução de problemas do ajustamento conjugal, familiar e social;
d – manter intercâmbio com entidades congêneres.
Artigo 3º - O prazo de duração do SOF é indeterminado.
Artigo 4º - O SOF tem foro jurídico e domicílio fiscal na cidade e comarca de São João del Rei, MG, e utiliza a sede do Movimento Familiar Cristão, à Rua General José Ventura Pinto, nº 153, Bairro Matosinhos, CEP: 36.303-136, para desenvolver suas atividades.
‘Capítulo II – Dos associados.
Artigo 5º - São associados do SOF, em número ilimitado, todas aquelas pessoas que comunguem com os objetivos da entidade, as quais, através do ato de inscrição, formalizem sua adesão.
Artigo 6º - Os associados são classificados dentro das seguintes categorias:
a – ASSOCIADOS FUNDADORES – são as pessoas que participarem da assembléia de Fundação do SOF e subscreverem o seu Estatuto original.
b – ASSOCIADOS EFETIVOS – são as pessoas que, por proposta de associados fundadores ou efetivos, atendidas as condições fixadas, venham a ser admitidas na entidade, mediante aprovação da Assembléia Geral.
c – ASSOCIADOS CONTRIBUINTES – são as pessoas que, aderindo à entidade, se disponham a colaborar com a mesma, através de contribuição financeira, de caráter temporário e pela forma a ser fixada pela Coordenação Executiva.
Parágrafo 1º - A Coordenação Executiva do SOF manterá um registro atualizado com fichas cadastrais de todos os associados, a categoria a que pertence cada um deles, seu histórico e situação perante a instituição.
Parágrafo 2º - O SOF não distribui bonificações, remunerações ou quaisquer outros benefícios a seus associados, ainda que exerçam cargos na Coordenação ou de qualquer natureza, e as eventuais sobras em sua gestão financeira serão aplicadas exclusivamente na consecução dos objetivos da entidade, no território nacional.
Artigo 7º - A filiação dos associados será realizada pelo preenchimento de ficha cadastral aprovada pela Coordenação Executiva.
Artigo 8º - Deixará de ser associado do SOF aquele que solicitar sua desfiliação e será excluído aquele que descumprir dispositivos estatutários da instituição.
Parágrafo 1º - Para fim de exclusão será instaurada pela Coordenação Executiva uma Comissão de Sindicância, formada por associados efetivos ou fundadores, com um mínimo de 3 (três) e máximo de 5 (cinco), a qual, após oitiva do associado, terá o prazo de 30 dias para elaborar parecer fundamentado sobre a situação.
Parágrafo 2º - Compete à Assembléia Geral, em reunião especialmente convocada para esse fim, a exclusão de qualquer associado, garantindo-se a ele amplo direito de defesa.
Artigo 9º - São direitos dos associados:
a – comparecer às reuniões, podendo dar idéias e sugestões;
b – participar das Assembléias, com direito a voz e voto;
c – votar e ser votado;
d – convocar Assembléia Geral Extraordinária, justificando convenientemente o requerimento, que deverá ser assinado, no mínimo, por 20% dos associados.
Parágrafo único – Os associados contribuintes não poderão votar e ser votados.
Artigo 10º - São deveres dos associados:
a – prestar serviços, quando solicitados, de acordo com a possibilidade;
b – cumprir as disposições estatutárias e regimentais;
c – acatar as decisões da Assembléia Geral e da Coordenação Executiva, no âmbito de suas respectivas esferas de poder;
d – atender aos objetivos, zelar pelo nome e participar das atividades do SOF.
Parágrafo 1º - Nenhuma taxa será cobrada dos associados, sendo, porém, permitido à Coordenação Executiva solicitar deles uma contribuição financeira eventual ou sistemática.
Parágrafo 2º - É vetado ao associado, usar a Entidade para sua promoção pessoal ou de terceiros, para fins políticos ou para sectarismo religioso.
Parágrafo 3º - Os associados do SOF não respondem subsidiariamente pelas obrigações da entidade.
Capítulo III – Da administração.
Artigo 11 - A administração do SOF será exercida, na forma colegiada, por uma COORDENAÇÃO EXECUTIVA, cujos membros serão eleitos pela Assembléia Geral para o período de 2 (dois) anos e tomarão posse até o 10º (décimo) dia após a eleição.
Artigo 12 -A COORDENAÇÃO EXECUTIVA, órgão responsável pela administração do SOF, será formada por 6 (seis) membros, que exercerão, respectivamente, as funções de COORDENADOR GERAL, VICE-COORDENADOR GERAL, COORDENADOR ADMINISTRATIVO, VICE-COORDENADOR ADMINISTRATIVO, COORDENADOR FINANCEIRO E VICE-COORDENADOR FINANCEIRO.
Artigo 13 - Vagando um ou mais cargos da Coordenação Executiva, por licença, morte ou renúncia de seu titular, o Coordenador Geral convidará qualquer associado efetivo ou fundador para exercer os respectivos cargos interinamente, pelo prazo de 30 (trinta) dias, até que haja reunião ordinária ou extraordinária da Assembléia Geral, à qual cabe o provimento definitivo da vaga.
Parágrafo único – O associado que então for eleito exercerá o mandato pelo tempo que restava ao substituído.
Artigo 14 - Será considerado vago o cargo do membro da Coordenação Executiva que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas.
Parágrafo único – A constatação da vacância se dará em reunião extraordinária da Coordenação Executiva, a partir de requerimento justificado do Coordenador Geral, com notificação ao membro ausente, que poderá apresentar defesa.
Artigo 15 - Compete à Coordenação Executiva, por deliberação conjunta de seus componentes:
a – elaborar e apresentar periodicamente o planejamento geral das atividades da entidade;
b– elaborar organogramas e programas para a realização das finalidades da entidade, nomeando os responsáveis pelas áreas de atividades a serem desenvolvidas;
c – apresentar à Assembléia Geral o relatório anual das atividades da entidade;
d – promover a divulgação, a propaganda e a difusão das atividades e programações do SOF;
e – estabelecer as normas que regerão o funcionamento do SOF, elaborando o seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado pela Assembléia Geral.
Artigo 16 - Compete ao Coordenador Geral:
a – representar a entidade ativa e passivamente, bem como judicial e extrajudicialmente;
b– supervisionar a execução dos planos e programas das atividades que constituem o objetivo da entidade;
c – coordenar as reuniões da Coordenação Executiva;
d – convocar e dirigir os trabalhos das Assembléias Gerais;
e – assinar, juntamente com o Coordenador Financeiro, todos os documentos e papéis de qualquer natureza, que representem encargos e obrigações financeiras da entidade.
Artigo 17 - Compete ao Coordenador Administrativo:
a - executar os planos e programas das atividades que constituem o objetivo da entidade;
b – zelar sobre o patrimônio do MFC, à disposição do SOF;
c– administrar, conjuntamente com as pessoas responsáveis pela sede do MFC/SJDR, o patrimônio material do MFC e do SOF;
d – contratar e demitir funcionários, fixando suas remunerações de acordo com o orçamento e critério vigente, ouvida sempre a Coordenação Executiva;
e– estabelecer, conjuntamente com a Direção do MFC/SJDR, normas e regulamentos para o funcionamento das instalações e para a utilização de equipamentos e outros recursos, que constituam patrimônio da entidade.
Artigo 18 - Compete ao Coordenador Financeiro.
a – elaborar o orçamento financeiro e apreciar as propostas de alteração que lhe forem apresentadas em qualquer tempo;
b – realizar o controle contábil das atividades do SOF;
c – promover iniciativas que visem à provisão de recursos para as atividades do SOF;
d – atenderàs exigências fiscais e da previdência social a que estiver sujeita a entidade;
e – elaborar o balanço anual do SOF;
f – atender às exigências legais relacionadas com o movimento financeiro;
g – exercer as funções de Tesouraria e Gerência Financeira do SOF;
h– assinar, juntamente com o Coordenador Geral, todos os documentos e papéis de qualquer natureza, que representem encargos e obrigações administrativo-financeiros daentidade.
Artigo 19 - Compete ao Vice-Coordenador Geral, além de cooperar, participativamente, na Coordenação Geral, substituir o Coordenador Geral na sua falta.
Artigo 20 - Compete ao Vice – Coordenador Administrativo, além de cooperar, participativamente, na Coordenação Administrativa, substituir o Coordenador Administrativo na sua falta.
Artigo 21 - Compete ao Vice – Coordenador Financeiro, além de cooperar, participativamente, na Coordenação Financeira, substituir o Coordenador Financeiro na sua falta.
Artigo 22 - Na alienação ou oneração de bens patrimoniais, móveis ou imóveis, do SOF, será a entidade, obrigatoriamente, representada por 3 (três) integrantes da Coordenação Executiva, com autorização expressa da Assembléia Geral.
Capítulo IV – Do Conselho Fiscal.
Artigo 23 – O CONSELHO FISCAL, órgão de fiscalização e orientação, é composto por 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes, que serão eleitos, na Assembléia Geral, pelo mesmo prazo da Coordenação Executiva.
Artigo 24 - Além das atribuições e do poder que lhe são conferidos por lei, compete ao Conselho Fiscal:
a – acompanhar os trabalhos da Coordenação Executiva, fiscalizando-os e orientando quando julgar conveniente;
b – emitir parecer mensal da situação financeira da entidade, através da análise de seus livros e balancetes contábeis.
Artigo 25 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, obrigatoriamente, uma vez por ano, no mês de fevereiro, e tantas vezes quantas forem necessárias para o adequado exercício de suas funções.
Capítulo V – Da Assembléia Geral.
Artigo 26 - A Assembléia Geral é o órgão soberano do SOF, dentro dos limites fixados por Lei e pelo presente Estatuto.
Artigo 27 - A Assembléia Geral é constituída pelos associados fundadores e efetivos, em situação regular perante a entidade.
Artigo 28 - Compete à Assembléia Geral.
a – eleger e dar posse a Coordenação Executiva e ao Conselho Fiscal;
b – aprovar as contas referentes a cada exercício financeiro;
c– destituir a Coordenação Executiva e/ou o Conselho Fiscal, por 2/3 (dois terços) de seus membros;
d – modificar o presente Estatuto, por decisão dos membros presentes, exigindo-se “quorum”, mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus associados, convocados para esta finalidade;
e – aprovar a alienação ou a oneração de bens patrimoniais da entidade, mediante proposta da Coordenação Executiva;
f – apreciar e aprovar o planejamento geral das atividades da entidade elaborado e apresentado pela Coordenação Executiva;
g – apreciar e aprovar o orçamento financeiro e os relatórios de atividades apresentados pela Coordenação Executiva;
h – estabelecer normas que regerão o funcionamento da entidade, aprovando o Regimento Interno elaborado pela Coordenação Executiva.
Artigo 29 - A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, entre os meses de janeiro a abril.
Artigo 30 - A Assembléia Geral Ordinária será convocada pelo Coordenador Geral, mediante comunicação escrita enviada aos seus membros, com antecedência mínima de 7 (sete) dias, bem como pela Coordenação Executiva, pelo Conselho Fiscal ou por 20% dos associados.
Artigo 31 - A Assembléia Geral Extraordinária reunir-se-á sempre que for necessária, convocada pela Coordenação Executiva ou por 20% (vinte por cento) dos associados da entidade ou pelo Conselho Fiscal.
Artigo 32 - A Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária será instalada, em primeira convocação, com a presença mínima de 20% (vinte por cento) dos associados e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
Capítulo VI – Do Patrimônio Social.
Artigo 33 - O patrimônio social do SOF será constituído pelas contribuições, donativos, subvenções ou doações feitas por terceiros, bem como pelos rendimentos das suas aplicações e pela remuneração dos serviços prestados.
Artigo34 – O SOF manterá conta bancária para que seu excedente seja aplicado financeiramente.
Artigo 35 - As eventuais sobras na apuração dos resultados financeiros de cada exercício serão inteiramente aplicadas na manutenção dos serviços prestados pela entidade, não podendo, em nenhuma hipótese, ser distribuídas a seus associados ou a terceiros.
Capítulo VII – Disposições Gerais.
Artigo 36 - Em caso de extinção da entidade, seu patrimônio se reverterá a outra instituição congênere com personalidade jurídica, que esteja registrada no CNAS, com preferência para o Movimento Familiar Cristão de São João del Rei.
Artigo 37 - Todos os cargos de administração do SOF serão exercidos gratuitamente, sem qualquer remuneração para os seus ocupantes.
Artigo 38 – A Coordenação Executiva deverá organizar, no prazo de 1 (um) ano, contado da aprovação do presente Estatuto, o Regimento Interno, que estruturará o SOF.
Artigo 39 - Os casos omissos serão resolvidos pela Assembléia Geral com base na legislação que regula a matéria e atendendo aos princípios gerais de direito, à analogia e à equidade.
Artigo 40 - Este Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Cartório competente.
São João del Rei, 10 de dezembro de 2012
Assinar:
Postagens (Atom)